quarta-feira, 20 de julho de 2011

Nova Lei Federal altera a 8.666/93 e a CLT


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LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


A
 PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


         Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
 


        "TÍTULO VII-A


        DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS


        Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
 


        § 1º  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
 


        I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
 


        II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
 


        § 2º  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
 
        § 3º  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 


        § 4º  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
 


Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
 


        "Art. 27.  ............................................................................................................................

        .........................................................................................................................................
 

        IV – regularidade fiscal e trabalhista;

        ..........................................................................................................................................." (NR) 
 

         Art. 3º  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
 


        "Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
       .................................................................................................................................................. 

        V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)
 


Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
 


Brasília,  7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Data: 08/07/2011
Fonte: Diário Oficial da União

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